terça-feira, 22 de fevereiro de 2011

Surto de dengue hemorrágica
está camuflado

Este fim de semana deu para termos uma prévia que de fato as políticas públicas na área da saúde estão de pernas bambas, na esfera municipal e na esfera estadual, diga-se de passagem... De um lado temos o Hospital Regional Abelardo Santos, em Icoaraci e o Pronto Socorro Municipal do Guamá, dois dos maiores bairros de Belém.

No primeiro o atendimento de emergência no qual faz com que o cidadão de direito veja-se em uma situação de abandono, haja vista que basta chegar um mau elemento, envolvido em banditismo, assalto, roubo, homicídio, enfim. Basta ter estas características para ser atendido na frente de crianças, senhoras idosas, deficientes, gestantes, que madrugaram em busca de um atendimento de emergência e ser deixados para depois para ter sua vaga dada há um meliante.

No Guamá, basta dar uma volta por lá, são inúmeros pacientes deixados a mercê em macas precárias nos corredores fétidos deste PSM, as doenças se misturam, pacientes quase dentro dos banheiros.

Não é diferente do acima mencionado Hospital de Regional Abelardo Santos, as emergências também são para os traficantes, assaltantes, de fato são dois bairros violentos, e o número de ocorrências nestes bairros é altíssimo por noite, principalmente nos fins de semana. Então quem busca atendimento destes dois recintos de saúde, corre o risco de ficar mais de duas horas para ser atendido ou levar para casa uma ou duas doenças infectocontagiosas.

Voltando a política de saúde, a campanha contra o mosquito da dengue iniciada pelo senhor prefeito não tem ajudado muito, pois já ouve-se falar em surto de dengue hemorrágica, nas proximidades do Abelardo Santos, ou seja, na Rua oito de Maio e conjunto COHAB. A mais nociva das epidemias na nossa região, isso falado em alto e bom som por um médico no PSM – Guamá: “Vocês já foram lá fora ver o corredor?... Gente isso não é vida... Mas se vocês acham que aqui a coisa ta feia... Dêem uma passada no Abelardo Santos em Icoaraci, é surto de dengue hemorrágica, mas os números só vão aparecer daqui a alguns meses”.

Quantos ainda vão ter que esperar nos corredores fétidos ou quantos ainda vão morrer de dengue hemorrágica até os olhos do sistema público de saúde abrirem?

Por sua vez, os abutres da imprensa das catástrofes, estão à espreita esperando acontecer para então abrirem seus microfones e câmeras e não dispensarem tempo e espaço para alardearem as mortes, o caos, em vez de estarem denunciando as mazelas e assim evitando uma desgraça maior, elaborando matérias educativas sem cobrarem ou esperarem que as agências lhes enviem matéria pagas em forma de propaganda.

 


Não é possível a existência de
duas uniões estáveis paralelas

Em decisão unânime, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou não ser possível a existência de duas uniões estáveis paralelas. Para os ministros do colegiado, a não admissibilidade acontece porque a lei exige como um dos requisitos fundamentais para o reconhecimento da união estável o dever de fidelidade, incentivando, no mais, a conversão da união em casamento.

O caso em questão envolve um funcionário público aposentado e duas mulheres com as quais manteve relacionamento até a sua morte, em 2000. O julgamento estava interrompido devido ao pedido de vista do ministro Raul Araújo. Na sessão desta terça-feira (22), o ministro acompanhou o entendimento do relator, ministro Luis Felipe Salomão, que não reconheceu as uniões estáveis sob o argumento da exclusividade do relacionamento sério.

Em seu voto-vista, o ministro Raul Araújo destacou que, ausente a fidelidade, conferir direitos próprios de um instituto a uma espécie de relacionamento que o legislador não regulou não só contraria frontalmente a lei, como parece ultrapassar a competência confiada e atribuída ao Poder Judiciário no Estado Democrático de Direito.

Entretanto, o ministro afirmou que não significa negar que essas espécies de relacionamento se multiplicam na sociedade atual, nem lhes deixar completamente sem amparo. “Porém”, assinalou o ministro Raul Araújo, “isso deve ser feito dentro dos limites da legalidade, como por exemplo reconhecer a existência de uma sociedade de fato, determinando a partilha dos bens deixados pelo falecido, desde que demonstrado, em processo especifico, o esforço comum em adquiri-los”.

O relator já tinha apontado, em seu voto, que o ordenamento jurídico brasileiro apenas reconhece as várias qualidades de uniões no que concerne às diversas formas de família, mas não do ponto de vista quantitativo, do número de uniões. O ministro Salomão esclareceu, ainda, que não é somente emprestando ao direito “velho” uma roupagem de “moderno” que tal valor social estará protegido, senão mediante reformas legislativas. Ressaltou não vislumbrar, ao menos ainda, haver tutela jurídica de relações afetivas múltiplas.

Entenda o caso

Segundo os autos, o falecido não se casou, mantendo apenas uniões estáveis com duas mulheres até sua morte. Uma das mulheres ajuizou ação declaratória de reconhecimento de união estável e chegou a receber seguro de vida pela morte do companheiro. Ela teria convivido com ele de 1990 até a data de seu falecimento.

Ocorre que a outra mulher também ingressou na Justiça pedindo não só o reconhecimento da união estável, como também o ressarcimento de danos materiais e extrapatrimoniais devidos pelos herdeiros. De acordo com o processo, ela conheceu o falecido em agosto de 1991, e em meados de 1996 teria surgido o desejo de convivência na mesma residência, com a intenção de constituir familia.

A 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Porto Alegre (RS) negou tanto o reconhecimento da união estável quanto os ressarcimentos de danos materiais e extrapatrimoniais. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) reformou a sentença, reconhecendo as uniões estáveis paralelas e determinando que a pensão por morte recebida pela mulher que primeiro ingressou na Justiça fosse dividida com a outra companheira do falecido.

No STJ, o recurso é da mulher que primeiro ingressou com a ação declaratória de união estável e que se viu obrigada pela decisão do TJRS a dividir a pensão com a outra. Ela alega ter iniciado primeiro a convivência com o falecido. Diz que o Código Civil não permite o reconhecimento de uniões estáveis simultâneas. O recurso especial no STJ discute, portanto, a validade, no mundo jurídico, das uniões estáveis e a possibilidade de percepção, por ambas as famílias, de algum direito. Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ.

MISCELÂNEA
ESPECIAL

Em reunião nesta quarta feira, os Ministros integrantes da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, decidirão a possibilidade de união estável para casal homossexual. O julgamento é um caso em que se discute a possibilidade de reconhecimento de união estável a um casal de homossexuais do Rio Grande do Sul. O processo é relatado pela ministra Nancy. O processo foi submetido à Seção em razão da relevância do tema, por decisão dos ministros da Terceira Turma. A Seção é composta pelos dez ministros responsáveis pelos julgamentos de casos relativos a Direito de Família e Direito Privado, reunindo a Terceira e a Quarta Turma do Tribunal. Quando se adota esse procedimento, de “afetar” o processo ao colegiado maior, a intenção dos ministros é uniformizar de forma mais rápida o entendimento das Turmas ou, até mesmo, rever uma jurisprudência consolidada. O homem que propôs a ação afirma ter vivido em “união estável” com o parceiro entre 1993 e 2004, período em que foram adquiridos diversos bens móveis e imóveis, sempre em nome do companheiro. Com o fim do relacionamento, o autor pediu a partilha do patrimônio e a fixação de alimentos, esta última em razão da dependência econômica existente enquanto na cosntância da união.

UNIMED

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que a Unimed. pague pelas próteses de platina colocadas por um segurado, mesmo havendo no contrato previsão expressa de que o plano de saúde não cobria o fornecimento de próteses e órteses de qualquer natureza.

JULGAMENTO

Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal -STF negou, nesta terça-feira -22, o Habeas Corpus, em que Fernando da Costa, o traficante “Fernandinho Beira-Mar”, pede o trancamento ou a anulação, desde a fase de produção de provas, de ação penal em curso contra ele na 4ª Vara Criminal de Duque de Caxias, Rio de Janeiro, que já o pronunciou para ser julgado pelo Tribunal do Júri pelo crime de homicídio qualificado em concurso de pessoas (artigos 121, parágrafo 2º, incisos I, III e IV, e 62, inciso I, ambos do Código Penal – CP).



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